O que fazer se um colaborador for afetado pelo coronavírus?

 COMO DEVEM SER TRATADAS AS SITUAÇÕES CASO SEU COLABORADOR FOR AFETADO PELO SURTO DECORRENTE DO CORONAVÍRUS?⠀ ⠀

A Lei 13.979/2020, regulamentada pela portaria n.º 356/2020, do Ministério da Saúde, dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.⠀

Caso o colaborador for identificado com a contaminação do vírus COVID-19, ele deve apresentar um pedido médico de isolamento/quarentena.⠀

Dentre outras medidas, a Lei dispõe que, o período total de afastamento do colaborador de sua atividade laboral privada, decorrentes do presente  surto, serão consideradas faltas justificadas (não pode haver desconto).

Atualmente a legislação trabalhista e previdenciária determina que, após 15 dias de afastamento esse colaborador seja encaminhado para afastamento junto ao INSS, no entanto, há conflito com a Lei 13.979/2020 que prevê ser tratada como falta justificada todo o período de ausência.⠀ ⠀⠀⠀⠀

Portanto, devemos acompanhar como a questão será tratada nos próximos dias em caso de agravamento e aumento significativo do número de pessoas contaminadas.⠀

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